Sabemos que a instituição do Tribunal do Júri é antiga, embora a sua origem exata seja desconhecida. De fato, a origem do Tribunal Popular é imprecisa, abrigando algumas hipóteses, dentre as quais, a possibilidade de ter surgido entre os judeus, na época de Moisés, ou na Grécia, Roma, Inglaterra, Alemanha, França, ou seja, basicamente, na Europa. Isso exclui os povos do oriente, o que, a nossa ver, configura uma redução de possibilidades incompatível com o desenvolvimento daquelas culturas.
Certo é que, no Brasil, o Tribunal do Júri foi instituído em 1822, no governo de D. Pedro I. Era uma tendência mundial, naquele momento histórico, que a administração da justiça fosse compartilhada com os cidadãos. Isso não quer dizer que a distribuição da justiça se tornou democrática ou menos seletiva, porém, foi um passo importante para retirar das mãos de um único indivíduo, representante do Estado, o direito de decidir sobre a liberdade do cidadão que atenta contra a vida de outro.
A Constituição Brasileira de 1988, no artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, prevê a instituição do Tribunal do Júri, conforme adiante transcrito:
Art. 5º (…) XXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- a) a plenitude de defesa;
- b) o sigilo das votações;
- c) a soberania dos veredictos;
- d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
No mesmo artigo, no inciso LV, a Constituição assegura o direito individual e coletivo à ampla defesa, nos termos seguintes:
Art. 5º (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Observe que, enquanto é assegurado a todos, em qualquer processo, seja administrativo ou judicial, a ampla defesa, aos acusados perante o Tribunal do Júri é garantido o direito à plenitude de defesa, o que implica no exercício pleno, absoluto e completo dos meios de defesa em face das acusações que lhes são imputadas. Ressalvamos que “pleno, absoluto e completo” não se confundem com universal, haja vista as limitações do próprio sistema judicial. Ou seja, a plenitude de defesa se concretiza dentro da realidade do sistema.
No Tribunal do Júri é o cidadão comum que julga o suposto infrator da Lei Penal acusado de praticar um crime contra a vida (seja tentado ou consumado). O julgamento sai das mãos do juiz togado e passa às mãos do povo, representado pelos sete jurados, homens e mulheres que formam o denominado Conselho de Sentença.
Para nós, não há dúvida de que o julgamento pelo Tribunal do Júri é a forma mais democrática de julgar, sobretudo quando a discussão é a respeito dos dois mais relevantes direitos do ser humano: a vida e a liberdade. Os integrantes do Conselho de Sentença, geralmente desprovidos de conhecimentos técnicos jurídicos, se nos afiguram mais aptos para um julgamento mais justo, sobretudo porque são sete pessoas, membros da comunidade afetada pelo suposto fato criminoso, que decidem as questões levantadas em plenário.
Por isso, entendemos que qualquer iniciativa tendente à abolição do Tribunal do Júri (Júri Popular) é um atentado à sociedade, uma afronta à democracia e uma tentativa de apropriação, pela categoria judicial, de um direito que assiste à sociedade, direito esse que pertence à comunidade onde se desenrolam os fatos e não ao representante togado do Estado, que nem sempre disporá dos conhecimentos necessários para realizar o julgamento mais justo, embora possuidor do conhecimento jurídico exigível, porque não se decide sobre a vida e a liberdade humanas com fundamento exclusivo na letra fria e inerte da lei.
Caso você necessite de maiores informações, assessoria e/ou consultoria jurídica para esclarecimento de questões relacionadas ao Tribunal do Júri, entre em contato conosco. Será um prazer atendê-lo(a)!