Área de Atuação: O que é Direito Minerário

Direito Minerário ou Direito Mineral ou, ainda, Direito de Mineração é o ramo do Direito que disciplina as relações de toda a atividade de mineração, regulamentando o domínio do Estado sobre o subsolo nacional e seu poder de controle e fiscalização da exploração desses bens.

A Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso IX, dispõe da seguinte forma:

Art. 20. São bens da União:

(…)

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 — Código de Mineração — esclarece, em seu artigo 6º-A (texto incluído pela Lei nº 14.066/2020), a abrangência da atividade de mineração, da forma que segue:

Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.

Verifica-se, aí, um resumo do roteiro da exploração mineral, já informando algumas responsabilidades fundamentais do minerador, o que não exclui outras responsabilidades específicas, mas abrange todo o período de exploração, desde a abertura até o fechamento da unidade explorada, a mina.

É importante compreender a diferença entre mina e jazida, o que é perfeitamente explicado no artigo 4º do Código de Mineração, transcrito a seguir:

Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Esse conceito básico permite a compreensão imediata da qualidade da exploração mineral no que tange a suas etapas e obrigações. A regulação das atividades de exploração mineral, no Brasil, são de responsabilidade da ANM — Agência Nacional de Mineração — criada pela Lei nº 13.575/2017, que extinguiu o DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral. A Lei 13.575/2017 define, no artigo 2º (que contém trinta e nove incisos e cinco parágrafos (o inciso XL e o parágrafo 5º foram vetados), define as atribuições e alcance da aludida lei e conferindo à ANM a responsabilidade, inclusive, de “estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área”.

Desse modo, resta claro que o particular que possui determinada área de terra só é proprietário da superfície, sendo o subsolo propriedade da União, que dele dispõe conforme disciplinado pela Constituição e pela lei infraconstitucional, principalmente pelo Código de Mineração. A exploração dos recursos minerais, salvo exceções estratégicas, é realizada pelo particular em regime de concessão, cuja regulação e fiscalização é atribuída pela lei a órgãos específicos, em especial e sobretudo, à Agência Nacional de Mineração, criada, inclusive, para esta finalidade.

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